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Ter maio 11, 2021 9:18 am
Capitulo I.
Oficial da Guarda

Artigo 1° - Cabe ao Oficial da Guarda manter todo o Batalhão em Ordem.
Artigo 2° - O Oficial da Guarda pode solicitar, de maneira obrigatória, a presença de todos os policiais ONLINE no Habbo no Batalhão.
Artigo 3°- Cabe ao Oficial da Guarda, manter a lotação do Batalhão sempre o mais alta possível. Para que com isso a instituição tenha um rápido desenvolvimento.
Artigo 4° - Deverá dar o comando SENTIDO no seguinte nível:


Chefe-de-Polícia presente no B.P.M. (Só recebe sentido medalhistas);
Coronel presente no Batalhão (Só recebe sentido Chefe-de-Polícia e Medalhistas);
Seguir ordem para os demais postos e graduações.


Artigo 5° -  O comando sentido deve-se ser destinado à maior equivalência presente no batalhão, sendo assim, o Oficial da Guarda deve manter-se atento em relação a confirmação de equivalências.

Artigo 6° - O Oficial da Guarda, é liberado para dar pontuações como forma de incentivo aos policiais que se dedicam a lotar e organizar o B.P.M. - independente de sua patente, seguindo os devidos critérios dispostos no Setor de Recursos Humanos.


Parágrafo único - Apenas a partir de subtenente/equivalência com CFSb/TQS (Corpo Militar) ou AD/MLE (Corpo Executivo) que possuam os grupos de confirmação podem assumir a função de OG.

Capitulo II.
Cabo da Guarda

Artigo 7° - Cabe ao Cabo da Guarda, manter a ordem e as recepções com o máximo de recepcionistas possíveis.
Artigo 8° - As recepções devem ser preenchidas, com os menores postos/graduações presente no batalhão.
Artigo 9° - Quando vazias as recepções, o Cabo da Guarda, poderá realizar: Passagem de Comandos, Testes de conhecimento entre outros modos de treinamento.
Artigo 10° - Cabe o Cabo da Guarda, sempre motivar seus recepcionistas.
Artigo 11° - Apenas a partir de 3° sargentos/equivalência com o CFS1/TP3 (Corpo Militar) ou CAE (Corpo Executivo) que possuam os grupos de confirmação podem assumir o comando.

Capitulo III.
Chefe-Operacional

Artigo 12° - Cabe ao Chefe-Operacional manter a Ordem e agilidade na Sala de Controle.
Artigo 13° - O posto de Chefe-Operacional deverá ser preenchido pelo maior Posto e/ou Graduação presente na Sala de Controle.
Artigo 14° - O Chefe-Operacional só poderá autorizar a assumir o posto de Controlador 3 policiais com acesso e conhecimento sobre o Portal da PMHH.
Artigo 15° - Em caso de Controladores vazios, cabo ao Chefe-Operacional, trabalhar em todos os postos vazios.
Artigo 16° - Caso não tenha nenhum policial militar desejando acesso, o Chefe-Operacional, poderá realizar: Passagem de Comandos, Testes de conhecimento e entre outros modos de treinamento.
Artigo 17° - Somente subtenente/equivalência+, com CFSb ou AD poderá assumir o posto de Chefe-Operacional, desde que esse seja superior ou par aos controladores.


[size=15]Capitulo IV.[/size]
[size=15]Sentinela[/size]

Artigo 18° - Cabe ao Sentinela, manter a ordem e proatividade dos civis recém-alistados.
Artigo 19° -  O sentinela deve sempre usar o balão de fala na cor cinza, para melhor visualização;
Artigo 20° - Quando sem possibilidade de aplicação do CIP, cabe ao Sentinela ensinar a HISTÓRIA DA PMHH, além dos comandos básicos.
Artigo 21° - Somente Cabos com CFC (e o grupo de confirmação) podem assumir essa função.

Capitulo V.
Disposições Gerais

Artigo 22° - É vedado qualquer tipo de auxílio a um policial sem direitos, salvo somente ao Batalhão de Operações Policiais Especiais e o Setor 02 - P2, como meio de aprimorar as habilidades dos demais policiais no posto. Assumir o posto de Oficial da Guarda sem a presença de policiais destes órgãos citados é permitida em casos de ultimato, na qual o policial com direitos esteja completamente impossibilitado de trabalhar.
Artigo 23° - É permitido o auxílio de Cadetes sob o Curso de Formações de Oficiais, em sua etapa prática, com o acompanhamento de seu devido instrutor.
Artigo 24° - O Cabo da Guarda só poderá autorizar rendição de policiais na recepção, quando os mesmos não tiverem atendendo absolutamente ninguém ou em caso de saída do recepcionista.
Artigo 25º- Cabe ao Oficial da Guarda, lembrar constantemente para que deem nota no quarto.
Artigo 26° - Cabe ao Oficial da Guarda, ter completa sabedoria e noção das ações realizadas em caso de ataque.
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